terça-feira, 28 de julho de 2009

RECOMENDAÇÃO

Recomendo ao visitante que acesse www.juanlondono.blogspot.com, blog em que concentro mais minhas anotações sobre a matéria.

domingo, 14 de junho de 2009

Licitude de exigência de capacidade técnico-operacional

"A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnico-operacional, não fere o caráter de competição do certame licitatório."
(STJ, REsp 155861/SP, julgado em 01/12/1998).

Licitude de exigência de capacidade técnico-operacional

"A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnico-operacional, não fere o caráter de competição do certame licitatório."
(STJ, REsp 155861/SP, julgado em 01/12/1998).

Desnecessidade de contraditório em revogação de licitação antes da classificação

ecisão judicial reconheceu que o Poder Público pode revogar a licitação antes da etapa do julgamento e classificação, sem necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque não haveria essa obrigatoriedade, inexistindo ofensa ao que estabelecem o art. 5º, LV, da CF, e o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93.
Restou decidido que “é lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas”.
(STF, RMS 24188, julgado em 14/08/2007).